Agência Criativa
David Batista
Conheça as regras gerais para a divulgação de propaganda
eleitoral em 2024
A divulgação é essencial para que eleitoras e eleitores conheçam
projetos e direcionamentos ideológicos de candidatos e partidos. Entretanto, é
preciso cumprir prazos e definições dispostos na legislação sobre o tema para
que o processo eleitoral seja equilibrado e democrático, com igual oportunidade
para todos.
A Resolução do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que trata da
propaganda eleitoral, passou a vigorar com novo texto, após a aprovação
da Resolução nº
23.732/2024. A norma traz regras já conhecidas e novidades impostas pelo avanço
tecnológico, como o uso de inteligência artificial (IA).
A propaganda eleitoral é aquela que busca captar votos do eleitorado.
Com uso de meios publicitários permitidos na lei, ela divulga o currículo das
candidatas e dos candidatos, bem como propostas e mensagens no período
denominado “campanha eleitoral”. De acordo com a norma, esse tipo de propaganda
pode ser veiculado a partir de 16 de agosto do ano da eleição, não sendo
permitido nenhum tipo de propaganda política paga em rádio e televisão.
O que é
propaganda eleitoral antecipada?
Segundo o texto, é considerada propaganda antecipada passível de multa
aquela divulgada fora do período permitido e cuja mensagem contenha pedido
explícito ou subentendido de voto ou que veicule conteúdo eleitoral em local
vedado ou por meio, forma ou instrumento não permitido no período de campanha.
Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte
do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para a
divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos e
pessoas filiadas ou instituições.
Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a
utilização de símbolos ou imagens, exceto os símbolos da República Federativa
do Brasil: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
O que não é
propaganda eleitoral antecipada?
Conforme a Resolução, é permitida a propaganda intrapartidária, ou seja,
aquela dirigida a uma eleição interna, no âmbito do partido, em que o
pré-candidato busca conquistar votos dos filiados para conseguir o lançamento
de sua candidatura. Essa propaganda é permitida durante as prévias e na
quinzena anterior à escolha em convenção. É feita por meio de afixação de
faixas e cartazes em local próximo ao da convenção com mensagem aos
convencionais, devendo ser retirada após o fim da reunião.
Ainda segundo o texto, não serão considerados como propaganda eleitoral
antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto; atos que façam
menção à pretensa candidatura e exaltem as qualidades pessoais de
pré-candidatas e pré-candidatos. Esses atos poderão ter cobertura dos meios de
comunicação, inclusive via internet. São eles:
·
Participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, devendo ser observado pelas
emissoras o tratamento isonômico;
·
Encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados
pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da
discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças visando
às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária;
·
Prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo,
a divulgação de quem participará da disputa e a realização de debates entre as
pessoas pré-candidatas. No caso das prévias, é vedada a transmissão ao vivo por
emissoras de rádio e TV;
·
Atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não haja pedido
de votos;
·
Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive
em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs,
páginas na internet e aplicativos. Exclui-se dessa hipótese a contratação ou a
remuneração de pessoas ou empresas para divulgar conteúdos político-eleitorais
em favor de terceiros;
·
Realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou
meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para
divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, custeados por partido;
·
Campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros (doações)
realizada por meio de instituições de financiamento coletivo (conforme o inciso IV,
parágrafo 4º, artigo 23, da Lei nº 9.504/1997). Segundo a
Resolução, esse tipo de campanha poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano
da eleição, mas não pode ter pedido de voto, e devem ser observadas as regras
relativas à propaganda eleitoral na internet;
·
Os atos mencionados poderão ser realizados em live (transmissão
ao vivo) exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos e legendas.
Entretanto, não pode haver transmissão ou retransmissão por emissora de rádio
ou TV, ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.
·
Impulsionamento pago na pré-campanha
O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral será permitido na
pré-campanha quando, cumulativamente: o serviço for contratado por partido ou
pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor; não houver
pedido explícito de voto; os gastos forem moderados, proporcionais e
transparentes; e forem respeitadas as regras específicas.
Veiculação antes e
depois da eleição
Segundo a Resolução, é vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois
da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política em rádio ou TV, bem
como a realização de comícios ou reuniões públicas. Essa vedação não se aplica
à propaganda veiculada gratuitamente na internet, em página, blog, site
interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos da candidata ou do
candidato, ou no portal do partido, federação ou coligação.
Poder de
polícia
A norma define que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral se
restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo
vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas
a serem exibidos em TV, rádio, internet e imprensa escrita. O poder de polícia
sobre a propaganda eleitoral será exercido por juízes designados pelos
Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Quando a propaganda na internet veicular notícias falsas sobre o sistema
eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, os juízes
designados ficarão vinculados, no exercício do poder de polícia e nas
representações, às decisões colegiadas do TSE sobre a mesma matéria (ou
conteúdos similares, ainda que editados), nas quais tenha sido determinada a
remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos. Nesse caso, a ordem de remoção
de conteúdo poderá estabelecer prazo inferior a 24 horas para
cumprimento.
As decisões do TSE que determinarem ou indeferirem a remoção de
conteúdos com notícias falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral
serão incluídas em repositório disponibilizado para consulta pública, exceto em
casos de sigilo.
Inteligência
artificial
Outra novidade para as Eleições 2024 é o uso de inteligência artificial
(IA). As deepfakes estão proibidas, e quem utilizar IA na
propaganda eleitoral deve avisar de forma explícita. Além disso, o emprego de
robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor não pode
simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa. Qualquer conteúdo
fabricado ou manipulado digitalmente não pode difundir notícias falsas com
potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do
processo eleitoral.
O artigo 9º-C proíbe a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo
fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou
descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou
à integridade do processo eleitoral. Tal ato pode caracterizar abuso do poder
político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando cassação
do registro ou do mandato, bem como apuração das responsabilidades.
Responsabilidade
solidária
Já o artigo 9º-E estabelece a responsabilização solidária dos provedores
de aplicação de internet, de forma civil e administrativa, caso não retirem do
ar, imediatamente, conteúdos e contas que infrinjam as regras, durante o
período eleitoral. Os provedores deverão adotar e divulgar medidas para impedir
ou diminuir a circulação de fake news sobre as eleições.
Impulsionamento e
desinformação
Ao detectar ou ser informado da circulação de conteúdo falso, o provedor
deverá cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao material, além de
realizar apuração interna para impedir nova circulação do conteúdo e inibir
comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de
impulsionamento ou monetização. A Justiça Eleitoral poderá determinar que o
provedor veicule, sem custos e de forma impulsionada, conteúdo desmentindo a
desinformação divulgada, nos mesmos moldes e alcance da contratação.
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